Art. 45. Salvo as hipóteses art. 2º, a pena de detenção ou de reclusão será cumprida em estabelecimento ou divisão distintos dos destinados a réus de delito comum, sem sujeição a qualquer regime, penitenciário ou carcerário.
Lei 1.802/1953 - Artigo 45
Art. 45. Salvo as hipóteses art. 2º, a pena de detenção ou de reclusão será cumprida em estabelecimento ou divisão distintos dos destinados a réus de delito comum, sem sujeição a qualquer regime, penitenciário ou carcerário.