Lei 1.802/1953 - Artigo 40

Art. 40. Para os efeitos desta lei, são considerados cabeças os que tiverem excitado ou animado a prática do crime, ou promovido ou organizado a cooperação na sua execução, ou dirigido ou controlado as atividades dos demais agentes.

Lei 1.802/1953 - Artigo 40

Art. 40. Para os efeitos desta lei, são considerados cabeças os que tiverem excitado ou animado a prática do crime, ou promovido ou organizado a cooperação na sua execução, ou dirigido ou controlado as atividades dos demais agentes.