Art. 7º. Concertarem-se ou associarem-se mais de três pessoas para a prática de qualquer dos crimes definidos nos artigos anteriores.
Pena - - reclusão de 1 a 4 anos.
Parágrafo único. A pena será aplicada em dôbro se a associação revestir a forma de bando armado e agravada da metade em relação aos que a promoverem ou organizarem.
Pena - - reclusão de 1 a 4 anos.
Parágrafo único. A pena será aplicada em dôbro se a associação revestir a forma de bando armado e agravada da metade em relação aos que a promoverem ou organizarem.