Lei 1.802/1953 - Artigo 37

Art. 37. Nenhuma das disposições desta lei será aplicada de modo a embaraçar ou frustrar o exercício, na forma da lei, do direito de greve.

Lei 1.802/1953 - Artigo 37

Art. 37. Nenhuma das disposições desta lei será aplicada de modo a embaraçar ou frustrar o exercício, na forma da lei, do direito de greve.