Art. 34. É circunstância agravante, para os efeitos desta lei, quando não fôr elementar do crime:
a) a condição de funcionário público, civil ou militar, ou de funcionário de entidade autárquica ou paraestatal;
b) a prática do delito com ajuda, ou subsídio de Estado estrangeiro, ou organização estrangeira ou de caráter internacional.
Parágrafo único. Constitui agravante, ou atenuante, respectivamente, a maior ou menor importância da cooperação do agente do crime, e seu maior ou menor grau de discernimento ou educação.
a) a condição de funcionário público, civil ou militar, ou de funcionário de entidade autárquica ou paraestatal;
b) a prática do delito com ajuda, ou subsídio de Estado estrangeiro, ou organização estrangeira ou de caráter internacional.
Parágrafo único. Constitui agravante, ou atenuante, respectivamente, a maior ou menor importância da cooperação do agente do crime, e seu maior ou menor grau de discernimento ou educação.