Lei 1.802/1953 - Artigo 18

Art. 18. Cessarem, coletivamente, os funcionários públicos os serviços a seu cargo, por motivos políticos ou sociais.

Pena - - detenção de 6 meses a 2 anos, agravada a pena de um têrço, quando se tratar de diretor de repartição ou chefe de serviço.

Lei 1.802/1953 - Artigo 18

Art. 18. Cessarem, coletivamente, os funcionários públicos os serviços a seu cargo, por motivos políticos ou sociais.

Pena - - detenção de 6 meses a 2 anos, agravada a pena de um têrço, quando se tratar de diretor de repartição ou chefe de serviço.