Lei 1.802/1953 - Artigo 35

Art. 35. É circunstância atenuante da pena, em qualquer dos crimes previstos nesta lei, salvo os do art. 2º:

a) o antecedente de ato heróico em serviço de guerra do Brasil, dentro ou fora do território nacional, constante de ato ou documento oficial;

b) haver o agente precedido em resistência ou protesto a ato do Poder Público, de manifesta violação das garantias constitucionais.

Lei 1.802/1953 - Artigo 35

Art. 35. É circunstância atenuante da pena, em qualquer dos crimes previstos nesta lei, salvo os do art. 2º:

a) o antecedente de ato heróico em serviço de guerra do Brasil, dentro ou fora do território nacional, constante de ato ou documento oficial;

b) haver o agente precedido em resistência ou protesto a ato do Poder Público, de manifesta violação das garantias constitucionais.