Art. 35. É circunstância atenuante da pena, em qualquer dos crimes previstos nesta lei, salvo os do art. 2º:
a) o antecedente de ato heróico em serviço de guerra do Brasil, dentro ou fora do território nacional, constante de ato ou documento oficial;
b) haver o agente precedido em resistência ou protesto a ato do Poder Público, de manifesta violação das garantias constitucionais.
a) o antecedente de ato heróico em serviço de guerra do Brasil, dentro ou fora do território nacional, constante de ato ou documento oficial;
b) haver o agente precedido em resistência ou protesto a ato do Poder Público, de manifesta violação das garantias constitucionais.