Art. 39. Sempre que, na prática de quaisquer dos crimes previstos nesta lei, o agente cometer delito comum, incorrerá, também, nas penas dêste, observada a regra do art. 55 do Código Penal.
Lei 1.802/1953 - Artigo 39
Art. 39. Sempre que, na prática de quaisquer dos crimes previstos nesta lei, o agente cometer delito comum, incorrerá, também, nas penas dêste, observada a regra do art. 55 do Código Penal.