Art. 42. Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual respectiva, o processo e julgamento dos crimes previstos nos arts. 2º, incisos I a III, 6º, quando a vitima fôr autoridade militar e, finalmente, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.
Parágrafo único. O processo e julgamento dos demais crimes definidos nesta lei competem à Justiça ordinária, com recurso para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 101, II, c) e serão regulados pelo disposto no Código de Processo Penal.
Parágrafo único. O processo e julgamento dos demais crimes definidos nesta lei competem à Justiça ordinária, com recurso para o Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 101, II, c) e serão regulados pelo disposto no Código de Processo Penal.