Lei 1.802/1953 - Artigo 27

Art. 27. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam pôr em perigo a defesa nacional.

Pena - - reclusão de 2 a 6 anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Lei 1.802/1953 - Artigo 27

Art. 27. Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam pôr em perigo a defesa nacional.

Pena - - reclusão de 2 a 6 anos, se o fato não constituir crime mais grave.