Lei 1.802/1953 - Artigo 46

Art. 46. No interêsse da ordem pública, ou a requerimento do condenado, poderá o juiz, executor da sentença, ordenar seja a pena cumprida fora do lugar do delito. Poderá, igualmente, em qualquer tempo, determinado a mudança do lugar do cumprimento da pena.

§ 1º - O lugar de cumprimento de pena, salvo requerimento do interessado, não poderá ser situado a mais de mil quilômetros do lugar do delito, asseguradas sempre boas condições de salubridade e de higiene.

§ 2º - Das decisões sôbre o modo e lugar de cumprimento de penas, cabe recurso para a instância superior, com o processo dos recursos criminais.

Lei 1.802/1953 - Artigo 46

Art. 46. No interêsse da ordem pública, ou a requerimento do condenado, poderá o juiz, executor da sentença, ordenar seja a pena cumprida fora do lugar do delito. Poderá, igualmente, em qualquer tempo, determinado a mudança do lugar do cumprimento da pena.

§ 1º - O lugar de cumprimento de pena, salvo requerimento do interessado, não poderá ser situado a mais de mil quilômetros do lugar do delito, asseguradas sempre boas condições de salubridade e de higiene.

§ 2º - Das decisões sôbre o modo e lugar de cumprimento de penas, cabe recurso para a instância superior, com o processo dos recursos criminais.