Lei 1.802/1953 - Artigo 22

Art. 22. Praticar ato público que exprima menosprêzo, vilipêndio ou ultraje ao nome do Brasil, ou a qualquer dos símbolos nacionais dos Estados ou dos Municípios.

Pena - - detenção de 1 a 2 anos.

Parágrafo único. A pena será agravada da metade quando o agente do crime fôr autoridade federal e de um têrço quando estadual ou municipal.

Lei 1.802/1953 - Artigo 22

Art. 22. Praticar ato público que exprima menosprêzo, vilipêndio ou ultraje ao nome do Brasil, ou a qualquer dos símbolos nacionais dos Estados ou dos Municípios.

Pena - - detenção de 1 a 2 anos.

Parágrafo único. A pena será agravada da metade quando o agente do crime fôr autoridade federal e de um têrço quando estadual ou municipal.