Decreto 9.507/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.183, de 2019)

Decreto 9.507/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.183, de 2019)