CNJ - Resolução 375 - Artigo 1

Art. 1º. A Resolução CNJ nº 227/2016 passa a vigorar acrescida do CAPÍTULO IV - DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO e do art. 12-A, nos seguintes termos:

"CAPÍTULO IV DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO

Art. 12-A. Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas.

§ 1º - A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem qualquer prejuízo da atividade exercida na unidade de origem.

§ 2º - No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, a criação de Equipes de Trabalho Remoto deverá ser precedida de consulta aos Centros de Inteligência dos Tribunais envolvidos e, uma vez instituídas, deverão atuar de forma sinérgica e em cooperação com estes."

CNJ - Resolução 375 - Artigo 1

Art. 1º. A Resolução CNJ nº 227/2016 passa a vigorar acrescida do CAPÍTULO IV - DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO e do art. 12-A, nos seguintes termos:

"CAPÍTULO IV DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO

Art. 12-A. Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas.

§ 1º - A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem qualquer prejuízo da atividade exercida na unidade de origem.

§ 2º - No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, a criação de Equipes de Trabalho Remoto deverá ser precedida de consulta aos Centros de Inteligência dos Tribunais envolvidos e, uma vez instituídas, deverão atuar de forma sinérgica e em cooperação com estes."