Lei 7.787/1989 - Artigo 9

Art. 9º. As contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o oitavo dia do mês subseqüente ao do fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior.

Lei 7.787/1989 - Artigo 9

Art. 9º. As contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o oitavo dia do mês subseqüente ao do fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior.