Lei 7.787/1989 - Artigo 2

Art. 2º. A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, e do segurado empregador, bem como de todos os contribuintes individuais, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:

I - de 10%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;

II - de 20%, para os demais.

Lei 7.787/1989 - Artigo 2

Art. 2º. A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, e do segurado empregador, bem como de todos os contribuintes individuais, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:

I - de 10%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;

II - de 20%, para os demais.