Art. 10. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta multa variável de acordo com os seguintes percentuais aplicáveis sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a data do pagamento:
I - 10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;
II - 20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;
III - 30%, se houver acordo para parcelamento; e
IV - 60%, nos demais casos.
§ 1º - No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito (inciso III), a multa será a do inciso IV.
§ 2º - Até o dia 10 de outubro de 1989, as multas de que trata este artigo serão reduzidas em 30% para as contribuições em atraso relativas aos meses de competência completados até a data desta Lei.
I - 10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;
II - 20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;
III - 30%, se houver acordo para parcelamento; e
IV - 60%, nos demais casos.
§ 1º - No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito (inciso III), a multa será a do inciso IV.
§ 2º - Até o dia 10 de outubro de 1989, as multas de que trata este artigo serão reduzidas em 30% para as contribuições em atraso relativas aos meses de competência completados até a data desta Lei.