Lei 7.787/1989 - Artigo 11

Art. 11. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, em relação aos funcionários mencionados em sua parte final, atenderá os princípios estabelecidos na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para instituição da gratificação aos Fiscais de Contribuição Previdenciárias, na forma estabelecida em regulamento. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

Lei 7.787/1989 - Artigo 11

Art. 11. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, em relação aos funcionários mencionados em sua parte final, atenderá os princípios estabelecidos na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para instituição da gratificação aos Fiscais de Contribuição Previdenciárias, na forma estabelecida em regulamento. (Vide Lei nº 7.923, de 1989)