Lei 7.787/1989 - Artigo 6

Art. 6º. A contribuição do empregador é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Lei 7.787/1989 - Artigo 6

Art. 6º. A contribuição do empregador é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.