Lei 7.787/1989 - Artigo 17

Art. 17. No prazo de sessenta dias a partir da promulgação desta Lei, o Ministério da Previdência e Assistência Social elaborará Plano de Desmobilização de Imóveis pertencentes à Previdência Social.

§ 1º - O Plano de Desmobilização de Imóveis da Previdência Social preverá a participação obrigatória de representante dos beneficiários nos processos de avaliação do valor dos imóveis e de sua licitação.

§ 2º - No prazo máximo de cinco anos, a contar da promulgação desta Lei, serão alienados os imóveis hoje pertencentes à Previdência Social e que não sejam destinados a seu uso.

§ 3º - A alienação se fará em etapas mínimas anuais de um quinto dos imóveis.

Lei 7.787/1989 - Artigo 17

Art. 17. No prazo de sessenta dias a partir da promulgação desta Lei, o Ministério da Previdência e Assistência Social elaborará Plano de Desmobilização de Imóveis pertencentes à Previdência Social.

§ 1º - O Plano de Desmobilização de Imóveis da Previdência Social preverá a participação obrigatória de representante dos beneficiários nos processos de avaliação do valor dos imóveis e de sua licitação.

§ 2º - No prazo máximo de cinco anos, a contar da promulgação desta Lei, serão alienados os imóveis hoje pertencentes à Previdência Social e que não sejam destinados a seu uso.

§ 3º - A alienação se fará em etapas mínimas anuais de um quinto dos imóveis.