Art. 1º. Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da área indígena Massacará, localizada no Município de Euclides da Cunha, Estado da Bahia, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 8.020,0802ha (oito mil e vinte hectares, oito ares e dois centiares) e perímetro de 34.577,35m (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e sete metros e trinta e cinco centímetros).