Art. 1º. O Decreto nº 11.105, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Ao PCN, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, compete:
..............." (NR)
"Art. 6º ...............
I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e
b) um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
...............
III - um da Casa Civil da Presidência da República;
...............
V - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
...............
VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
...............
IX - um do Ministério dos Direitos Humanos;
X - um do Ministério das Relações Exteriores;
XI - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XII - um do Banco Central do Brasil.
..............." (NR)
"Art. 8º A Secretaria-Executiva do PCN será exercida pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)
"Art. 9º Caberá ao Comitê Nacional de Investimentos da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar as atividades do PCN.
Parágrafo único. O PCN elaborará relatórios anuais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos." (NR)