Art. 1º. O art. 4º do Decreto nº 4.294, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............
§ 1º - O disposto no caput não impede que a Advocacia-Geral da União exerça, desde logo, suas atividades no imóvel a que se refere.
§ 2º - Até que se finalize a formalização de entrega do imóvel a que se refere o caput, fica a Imprensa Nacional, mediante destaque orçamentário e transferência de recursos para a Advocacia-Geral da União ou mediante execução direta, autorizada a custear as despesas de administração e manutenção prediais e as obras de adaptação do referido imóvel.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, fica a Imprensa Nacional autorizada a ceder novas áreas e instalações físicas para uso da Advocacia-Geral da União, aplicando-se a estas o contido nos §§ 1º e 2º." (NR).