Lei 11.323/2006 - Artigo 2

Art. 2º. A aeronave será doada no estado em que se encontra, e as despesas com seu traslado correrão a expensas da Armada da República Oriental do Uruguai.

Lei 11.323/2006 - Artigo 2

Art. 2º. A aeronave será doada no estado em que se encontra, e as despesas com seu traslado correrão a expensas da Armada da República Oriental do Uruguai.