Lei 8.643/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.

Parágrafo único. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, não abrangerá os bens relacionados, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, no Anexo desta Lei.

Lei 8.643/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado até 31 de dezembro de 1994 o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.

Parágrafo único. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, não abrangerá os bens relacionados, de acordo com a Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, no Anexo desta Lei.