Lei 8.643/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O caput do art. 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente."

Lei 8.643/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O caput do art. 46 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos, adquiridos entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1994, utilizados em processo industrial da adquirente."