Lei 8.643/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal relativa ao art. 1º e indicará a despesa, em montante equivalente, a ser anulada no Orçamento Geral da União de 1993, nos termos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.

Lei 8.643/1993 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal relativa ao art. 1º e indicará a despesa, em montante equivalente, a ser anulada no Orçamento Geral da União de 1993, nos termos dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.