Lei 13.820/2019 - Artigo 9

Art. 9º. A Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Para pagamento dos valores a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

"Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei.

..............." (NR)

Lei 13.820/2019 - Artigo 9

Art. 9º. A Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Para pagamento dos valores a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)

"Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts. 2º e 5º desta Lei.

..............." (NR)