Lei 13.820/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil, após a constituição de reservas, será considerado obrigação da referida entidade com a União, devendo ser objeto de pagamento até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao da aprovação do balanço semestral.

§ 1º - Durante o período compreendido entre a data da apuração do resultado do balanço e a data do efetivo pagamento referido no caput, a obrigação de que trata este artigo terá remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os valores pagos à União na forma do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal (DPMF).

Lei 13.820/2019 - Artigo 2

Art. 2º. O resultado positivo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil, após a constituição de reservas, será considerado obrigação da referida entidade com a União, devendo ser objeto de pagamento até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao da aprovação do balanço semestral.

§ 1º - Durante o período compreendido entre a data da apuração do resultado do balanço e a data do efetivo pagamento referido no caput, a obrigação de que trata este artigo terá remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os valores pagos à União na forma do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal (DPMF).