Lei 13.820/2019 - Artigo 11

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do semestre subsequente à data de sua publicação oficial.

Parágrafo único. As obrigações constituídas na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, e do art. 6º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, referentes ao semestre em que for publicada esta Lei observarão, até seu efetivo pagamento, a legislação em vigor à época de sua constituição.

Brasília, 2 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2019

Lei 13.820/2019 - Artigo 11

Art. 11. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do semestre subsequente à data de sua publicação oficial.

Parágrafo único. As obrigações constituídas na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, e do art. 6º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008, referentes ao semestre em que for publicada esta Lei observarão, até seu efetivo pagamento, a legislação em vigor à época de sua constituição.

Brasília, 2 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2019