CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Fonavim será presidido pelo(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça indicado(a) pelo Plenário para exercer a presidência da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis e a supervisão da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, sendo composto por magistrado(as), membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogado(as), preferencialmente com experiência na temática da violência contra a mulher, assim como por representantes de entidades da sociedade civil organizada que tenham como objeto de atuação a defesa da mulher.