CNJ - Resolução 542 - Artigo 5

Art. 5º. O Fonavim será composto no mínimo pelos seguintes integrantes:

I - um(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;

II - dois juízes(as)s auxiliares da Presidência, um dos quais o designado para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;

III - dois juízes(as)s auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados (Enfam);

V - o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);

VI - o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);

VII - dez magistrados(as), escolhidos(as) dentre aqueles(as) com experiência na área da violência doméstica, tribunal do júri, criminal ou integrantes das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;

VIII - um(a) membro do Ministério Público, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

IX - um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pelo Conselho Federal da OAB;

X - um(a) representante da Defensoria Pública;

XI - dois(duas) representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação no combate à violência de gênero;

XII - um(a) juíz(a) federal;

XIII - um(a) juíz(a) do trabalho;

XIV - um(a) juíz(a) eleitoral;

XV - um(a) juíz(a) da Justiça Militar da União.

XVI - 1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Violência Doméstica (Comvido). (incluído pela Resolução n. 667, de 23.12.2025)

Parágrafo único. Os integrantes do Fonavim previstos nos incisos VII, X a XV, serão indicados pelo Presidente do CNJ, ouvido do Presidente do Fonavim.

CNJ - Resolução 542 - Artigo 5

Art. 5º. O Fonavim será composto no mínimo pelos seguintes integrantes:

I - um(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;

II - dois juízes(as)s auxiliares da Presidência, um dos quais o designado para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;

III - dois juízes(as)s auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados (Enfam);

V - o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);

VI - o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);

VII - dez magistrados(as), escolhidos(as) dentre aqueles(as) com experiência na área da violência doméstica, tribunal do júri, criminal ou integrantes das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;

VIII - um(a) membro do Ministério Público, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);

IX - um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pelo Conselho Federal da OAB;

X - um(a) representante da Defensoria Pública;

XI - dois(duas) representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação no combate à violência de gênero;

XII - um(a) juíz(a) federal;

XIII - um(a) juíz(a) do trabalho;

XIV - um(a) juíz(a) eleitoral;

XV - um(a) juíz(a) da Justiça Militar da União.

XVI - 1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Violência Doméstica (Comvido). (incluído pela Resolução n. 667, de 23.12.2025)

Parágrafo único. Os integrantes do Fonavim previstos nos incisos VII, X a XV, serão indicados pelo Presidente do CNJ, ouvido do Presidente do Fonavim.