Art. 5º. O Fonavim será composto no mínimo pelos seguintes integrantes:
I - um(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;
II - dois juízes(as)s auxiliares da Presidência, um dos quais o designado para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;
III - dois juízes(as)s auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados (Enfam);
V - o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);
VI - o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);
VII - dez magistrados(as), escolhidos(as) dentre aqueles(as) com experiência na área da violência doméstica, tribunal do júri, criminal ou integrantes das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;
VIII - um(a) membro do Ministério Público, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
IX - um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pelo Conselho Federal da OAB;
X - um(a) representante da Defensoria Pública;
XI - dois(duas) representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação no combate à violência de gênero;
XII - um(a) juíz(a) federal;
XIII - um(a) juíz(a) do trabalho;
XIV - um(a) juíz(a) eleitoral;
XV - um(a) juíz(a) da Justiça Militar da União.
XVI - 1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Violência Doméstica (Comvido). (incluído pela Resolução n. 667, de 23.12.2025)
Parágrafo único. Os integrantes do Fonavim previstos nos incisos VII, X a XV, serão indicados pelo Presidente do CNJ, ouvido do Presidente do Fonavim.
I - um(a) Conselheiro(a) Supervisor(a) da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e Presidente da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;
II - dois juízes(as)s auxiliares da Presidência, um dos quais o designado para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;
III - dois juízes(as)s auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça;
IV - um(a) magistrado(a) indicado(a) pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de magistrados (Enfam);
V - o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);
VI - o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);
VII - dez magistrados(as), escolhidos(as) dentre aqueles(as) com experiência na área da violência doméstica, tribunal do júri, criminal ou integrantes das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência;
VIII - um(a) membro do Ministério Público, indicado(a) pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
IX - um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), indicado pelo Conselho Federal da OAB;
X - um(a) representante da Defensoria Pública;
XI - dois(duas) representantes de entidades da sociedade civil organizada com reconhecida atuação no combate à violência de gênero;
XII - um(a) juíz(a) federal;
XIII - um(a) juíz(a) do trabalho;
XIV - um(a) juíz(a) eleitoral;
XV - um(a) juíz(a) da Justiça Militar da União.
XVI - 1 (um) representante do Colégio de Equipes Técnicas Multiprofissionais da Violência Doméstica (Comvido). (incluído pela Resolução n. 667, de 23.12.2025)
Parágrafo único. Os integrantes do Fonavim previstos nos incisos VII, X a XV, serão indicados pelo Presidente do CNJ, ouvido do Presidente do Fonavim.