CNJ - Resolução 542 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Fonavim:

I - propor medidas para o aprimoramento da prestação jurisdicional, incluindo-se a edição de atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, estruturação e especialização de juízos e órgãos competentes para a condução de processos que envolvam violência contra a mulher;

II - propor a criação, o aprimoramento e a uniformização de métodos, técnicas e instrumentos de trabalho, tais como projetos, grupos de trabalho, pesquisas, acordos de cooperação e sistemas de informação, a serviço do Judiciário e da rede de proteção da mulher;

III - congregar membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria e da advocacia com atuação em prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; e

VI - manter relações institucionais e intercâmbio com órgãos e entidades de natureza pública ou privada, jurídica e social, do país e do exterior, cuja atuação tenha como objeto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.

CNJ - Resolução 542 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Fonavim:

I - propor medidas para o aprimoramento da prestação jurisdicional, incluindo-se a edição de atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, estruturação e especialização de juízos e órgãos competentes para a condução de processos que envolvam violência contra a mulher;

II - propor a criação, o aprimoramento e a uniformização de métodos, técnicas e instrumentos de trabalho, tais como projetos, grupos de trabalho, pesquisas, acordos de cooperação e sistemas de informação, a serviço do Judiciário e da rede de proteção da mulher;

III - congregar membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria e da advocacia com atuação em prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher; e

VI - manter relações institucionais e intercâmbio com órgãos e entidades de natureza pública ou privada, jurídica e social, do país e do exterior, cuja atuação tenha como objeto a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.