CNJ - Resolução 542 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR


Art. 8º. Para viabilizar a atuação do Fonavim, ato específico da Presidência designará um Comitê Gestor com a seguinte composição:

I - o(a) conselheiro(a) Presidente do Fórum, como Coordenador(a) do Comitê Gestor;

II - um(a) juíz(a) auxiliar da Presidência, designado(a) para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;

III - um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);

V - o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);

VI - um(a) servidor(a) do CNJ responsável por secretariar as suas atividades.

CNJ - Resolução 542 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR


Art. 8º. Para viabilizar a atuação do Fonavim, ato específico da Presidência designará um Comitê Gestor com a seguinte composição:

I - o(a) conselheiro(a) Presidente do Fórum, como Coordenador(a) do Comitê Gestor;

II - um(a) juíz(a) auxiliar da Presidência, designado(a) para auxiliar no acompanhamento e monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário;

III - um(a) juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - o(a) magistrado(a) Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid);

V - o(a) magistrado(a) Presidente do Colégio de Coordenadores Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cocevid);

VI - um(a) servidor(a) do CNJ responsável por secretariar as suas atividades.