Lei 5.307/1967 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas com o pagamento de reajustamento das pensões, previsto na presente lei, correrão à conta da dotação própria de pensionistas consignada no orçamento do Ministério da Fazenda.

Lei 5.307/1967 - Artigo 6

Art. 6º. As despesas com o pagamento de reajustamento das pensões, previsto na presente lei, correrão à conta da dotação própria de pensionistas consignada no orçamento do Ministério da Fazenda.