Lei 5.003/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 95 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimento dos Militares), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95. O militar com encargos de família tem direito a um "auxilio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.

§ 1º - Entende-se como "encargos de família" do Militar, para os fins previstos neste artigo, os seus dependentes, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.

§ 2º - Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxilio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 7º

§ 3º - O auxilio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade.

§ 4º - Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças poderá ser prorrogado até 3 (três) anos."

Lei 5.003/1966 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 95 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimento dos Militares), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 95. O militar com encargos de família tem direito a um "auxilio para moradia" no valor mensal de 10% (dez por cento) do seu sôldo.

§ 1º - Entende-se como "encargos de família" do Militar, para os fins previstos neste artigo, os seus dependentes, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.

§ 2º - Suspende-se, temporàriamente, o direito do militar ao "auxilio para moradia", enquanto se encontrar em uma das situações previstas no art. 7º

§ 3º - O auxilio previsto neste artigo será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos na mesma localidade.

§ 4º - Êsse prazo será contado a partir da vigência dêste Código e para praças poderá ser prorrogado até 3 (três) anos."