Art. 1º. O art. 3º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º - A licença que habilitará a comercialização dos produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados, total ou parcialmente, será válida por 10 (dez) anos.
§ 3º - (Revogado).
..............." (NR)