Decreto 83.304/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Cada Câmara dos Conselhos de Contribuintes será composta de oito(8) Conselheiros, designados por três (3) anos, permitida a recondução.

§ 1º - Se ocorrer vaga antes do término do período de designação, o novo membro será designado para exercer a função pelo restante do prazo.

§ 2º - Na primeira designação, após a vigência deste Decreto, o Ministro de Estado da Fazenda designará dois (2) Conselheiros por três (3) anos, três (3) Conselheiros por dois (2) anos e três (3) Conselheiros por um (1) ano.

Decreto 83.304/1979 - Artigo 4

Art. 4º. Cada Câmara dos Conselhos de Contribuintes será composta de oito(8) Conselheiros, designados por três (3) anos, permitida a recondução.

§ 1º - Se ocorrer vaga antes do término do período de designação, o novo membro será designado para exercer a função pelo restante do prazo.

§ 2º - Na primeira designação, após a vigência deste Decreto, o Ministro de Estado da Fazenda designará dois (2) Conselheiros por três (3) anos, três (3) Conselheiros por dois (2) anos e três (3) Conselheiros por um (1) ano.