Decreto 83.304/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá recurso especial:

I - de decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;

II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 1º - No caso do item I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º - O recurso especial será interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da decisão.

§ 3º - Interposto o recurso, os autos serão encaminhados à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo ou serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi desfavorável. (Redação dada pelo Decreto nº 89.892, de 1984)

§ 4º - Esgotado aquele prazo, os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado. (Incluído pelo Decreto nº 89.892, de 1984)

§ 5º - No caso do item II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 89.892, de 1984)

Decreto 83.304/1979 - Artigo 3

Art. 3º. Caberá recurso especial:

I - de decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;

II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 1º - No caso do item I, o recurso é privativo do Procurador da Fazenda Nacional.

§ 2º - O recurso especial será interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da decisão.

§ 3º - Interposto o recurso, os autos serão encaminhados à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo ou serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi desfavorável. (Redação dada pelo Decreto nº 89.892, de 1984)

§ 4º - Esgotado aquele prazo, os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado. (Incluído pelo Decreto nº 89.892, de 1984)

§ 5º - No caso do item II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 89.892, de 1984)