Decreto 77.929/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação dos referidos terrenos na forma da legislação vigente, com os seus recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, d 21 de maio de 1956, dica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse dos terrenos abrangidos por este Decreto.

Decreto 77.929/1976 - Artigo 3

Art. 3º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação dos referidos terrenos na forma da legislação vigente, com os seus recursos próprios.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, d 21 de maio de 1956, dica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse dos terrenos abrangidos por este Decreto.