Decreto 442/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo de Comércio, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Decreto 442/1992 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo de Comércio, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.