Art. 3º. Durante todo o mês de agosto, anualmente, a União e os demais entes federados envidarão esforços para a promoção de ações intersetoriais de conscientização e para o esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de:
I - orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência;
III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;
IV - estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher iluminando os prédios públicos com luz de cor lilás;
V - veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio de banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e
VI - adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Parágrafo único. São considerados ações, esforços e campanhas relacionados ao Agosto Lilás, entre outros: (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024)
I - o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, para eventual denúncia e suporte à vítima; (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024)
II - ações de conscientização em escolas, universidades, estações de trem e de metrô, rodoviárias, aeroportos e outros lugares de grande circulação de pessoas; (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024)
III - premiação para os melhores projetos relacionados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da vítima. (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024)
I - orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência;
III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;
IV - estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher iluminando os prédios públicos com luz de cor lilás;
V - veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio de banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e
VI - adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Parágrafo único. São considerados ações, esforços e campanhas relacionados ao Agosto Lilás, entre outros: (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024)
I - o Projeto Banco Vermelho, que consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, do qual constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência, como o número telefônico da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, para eventual denúncia e suporte à vítima; (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024)
II - ações de conscientização em escolas, universidades, estações de trem e de metrô, rodoviárias, aeroportos e outros lugares de grande circulação de pessoas; (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024)
III - premiação para os melhores projetos relacionados à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher e à reintegração da vítima. (Incluído pela Lei nº 14.942, de 2024)