Decreto 2.283/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Fica extinto o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e desativada a Central de Medicamentos - CEME criados, respectivamente, pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, e pelo Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971.

§ 1º - As competências, direitos e obrigações atribuídos ao extinto INAN ficam transferidas para o Ministério da Saúde.

§ 2º - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a alocar, mediante ato específico, as competências, os planos, os programas e os projetos da entidade extinta e do órgão desativado por este Decreto, para órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde.

Decreto 2.283/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Fica extinto o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e desativada a Central de Medicamentos - CEME criados, respectivamente, pela Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, e pelo Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971.

§ 1º - As competências, direitos e obrigações atribuídos ao extinto INAN ficam transferidas para o Ministério da Saúde.

§ 2º - Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a alocar, mediante ato específico, as competências, os planos, os programas e os projetos da entidade extinta e do órgão desativado por este Decreto, para órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde.