Art. 5º. Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto INAN passam a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.< p> Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do inventariante, poderá autorizar o exercício de servidores no órgão extinto se indispensáveis ao processo de inventário.