Art. 3º. Ficam cancelados, a partir da publicação deste Decreto, os empenhos, não liquidados, emitidos pelo extinto INAN e pelo órgão desativado CEME.
§ 1º - 0s empenhos, a que se refere este artigo, serão reprocessados pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º - O Fundo Nacional de Saúde assumirá os compromissos do extinto INAN e do órgão desativado CEME.
§ 1º - 0s empenhos, a que se refere este artigo, serão reprocessados pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º - O Fundo Nacional de Saúde assumirá os compromissos do extinto INAN e do órgão desativado CEME.