Art. 6º. Ao inventariante do extinto INAN incumbe:
I - representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
II - Proceder ao levantamento dos processos judiciais em que o INAN seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral da União;
III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bem móveis do extinto INAN, transferindo-os para o Ministério da Saúde;
IV - transferir à Secretaria do Patrimônio da União - SPU os bem imóveis do extinto INAN;
V - administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário, bem como requisitar e propor a designação de servidores do Ministério da Saúde necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
VI - apresentar, mensalmente ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e ao Ministro de Estado da Saúde, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
VII - requisitar os servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas competências.
I - representar a entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da inventariança;
II - Proceder ao levantamento dos processos judiciais em que o INAN seja parte, transferindo-os à responsabilidade da Advocacia Geral da União;
III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bem móveis do extinto INAN, transferindo-os para o Ministério da Saúde;
IV - transferir à Secretaria do Patrimônio da União - SPU os bem imóveis do extinto INAN;
V - administrar os recursos humanos e financeiros relacionados com as atividades do inventário, bem como requisitar e propor a designação de servidores do Ministério da Saúde necessários à execução dos trabalhos de inventariança;
VI - apresentar, mensalmente ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e ao Ministro de Estado da Saúde, relatório dos trabalhos desenvolvidos;
VII - requisitar os servidores necessários ao processo de inventariança, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de suas competências.