Lei 9.650/1998 - Artigo 9-B

Art. 9º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9º-A desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

Lei 9.650/1998 - Artigo 9-B

Art. 9º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9º-A desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.890, de 2008)