Lei 9.650/1998 - Artigo 27

Art. 27. Ficam criados, até 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Temporários, de livre nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a execução de atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do regime jurídico de seus servidores. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º - O valor da retribuição pecuniária dos cargos de que trata o caput corresponderá ao atribuído ao servidor efetivo ocupante do cargo de Classe "A" Padrão II, de que trata o Anexo II desta Lei.

§ 2º - (VETADO)

Lei 9.650/1998 - Artigo 27

Art. 27. Ficam criados, até 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Temporários, de livre nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a execução de atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do regime jurídico de seus servidores. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1º - O valor da retribuição pecuniária dos cargos de que trata o caput corresponderá ao atribuído ao servidor efetivo ocupante do cargo de Classe "A" Padrão II, de que trata o Anexo II desta Lei.

§ 2º - (VETADO)