Art. 7º-A. A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 1º - A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 2º - A promoção observará, em qualquer caso, os requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 3º - A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 4º - A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 1º - A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 2º - A promoção observará, em qualquer caso, os requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 3º - A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)
§ 4º - A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)