Lei 9.650/1998 - Artigo 16

Art. 16. O Banco Central do Brasil observará, para efeito do calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

Lei 9.650/1998 - Artigo 16

Art. 16. O Banco Central do Brasil observará, para efeito do calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.